O Prefeito de Caruaru Rodrigo Pinheiro sancionou a Lei Complementar nº 183, de 25 de maio de 2026, que reorganiza os benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores efetivos do município, gerido pelo CaruaruPrev.
A nova legislação adequa o município às diretrizes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência Federal) e busca garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal através de um sistema contributivo e solidário.
Abaixo, detalhamos as principais regras de transição, novas idades e os critérios de cálculo para você entender o que muda.
1. Aposentadoria Comum (Novos Servidores)
Para quem ingressar no serviço público municipal a partir de agora, as exigências para a aposentadoria voluntária passam a ser cumulativas:
- Idade Mínima: 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
- Tempo de Contribuição: Mínimo de 25 anos de contribuição, sendo pelo menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria.
Outras modalidades: A lei também prevê a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez), que exigirá avaliações periódicas a cada 5 anos (até o servidor atingir 75 anos de idade), e a aposentadoria compulsória aos 75 anos.
2. Regras Especiais: Professores, PCDs e Atividades Nocivas
A nova lei mantém critérios diferenciados para três categorias específicas:
🧑🏫 Professores
Os profissionais do magistério (educação infantil, ensino fundamental e médio) têm direito à redução de 5 anos na idade mínima:
- Idade: 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens).
- Contribuição: 25 anos de contribuição exclusivos na função de magistério.
- Nota: O período de readaptação exercido na unidade básica de ensino também conta para esse cálculo.
♿ Servidores com Deficiência (PCD)
O tempo de contribuição varia de acordo com o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), avaliado previamente por uma equipe multiprofissional (avaliação biopsicossocial):
- Grave: 20 anos (mulher) / 25 anos (homem)
- Moderada: 24 anos (mulher) / 29 anos (homem)
- Leve: 28 anos (mulher) / 33 anos (homem)
- Por idade: 55 anos (mulher) / 60 anos (homem), desde que cumpridos 15 anos de contribuição e de deficiência comprovada.
🧪 Exposição a Agentes Nocivos (Insalubridade)
Para servidores expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde:
- Requisitos: 60 anos de idade e 25 anos de efetiva exposição e contribuição (comprovados via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), além de 10 anos no serviço público e 5 no cargo.
- Atenção: É proibida a conversão de tempo especial em comum.
3. Regras de Transição (Para quem já é servidor)
Para os servidores que ingressaram no município antes da publicação da lei, foram criados dois caminhos de transição:
📊 Opção 1: Sistema de Pontos (Art. 11)
Exige idade mínima de 57 anos (mulher) e 62 anos (homem), somados ao tempo de contribuição (30 anos para mulher / 35 para homem). A soma de ambos deve atingir a pontuação exigida:
- Pontuação em 2026: 92 pontos para mulheres e 102 pontos para homens.
- Aumento Progressivo: A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação sobe 1 ponto por ano até atingir o limite de 100 pontos (mulheres) e 105 pontos (homens).
- Professores: Começam com 87 pontos (mulheres) e 97 pontos (homens), subindo progressivamente até 92 e 100 pontos, respectivamente.
⏱️ Opção 2: Pedágio de Tempo de Contribuição (Art. 12)
Exige idade mínima de 57 anos (mulher) e 60 anos (homem). O servidor deverá cumprir o tempo que faltava para se aposentar na data de vigência da lei, acrescido de um pedágio (período adicional de contribuição) sobre o tempo restante.
4. Como serão calculados os proventos?
O cálculo do benefício mudou para refletir a média de 100% de todo o período contributivo desde julho de 1994.
| Modalidade de Aposentadoria | Regra de Cálculo do Valor |
| Geral / Comum | 60% da média aritmética + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. |
| Incapacidade Permanente (Acidente/Doença do Trabalho) | 100% da média aritmética. |
| PCD (Grau Grave, Moderado ou Leve) | 100% da média aritmética. |
| Integralidade (Ingresso até 31/12/2003) | Direito à totalidade da remuneração do cargo efetivo, desde que se aposente com 62 anos (mulher) / 65 anos (homem) ou nas regras de pedágio do Art. 12. |
5. Novas Regras para Pensão por Morte
A pensão por morte também foi reestruturada e passa a funcionar pelo sistema de cotas familiares:
- Cota Familiar: O valor começa em 50% do valor da aposentadoria (ou daquela a que o servidor teria direito por incapacidade na data do óbito).
- Cotas por Dependente: São adicionados 10% por dependente, até o limite de 100%. Por exemplo, uma viúva sem outros filhos dependentes receberá 60% (50% da cota familiar + 10% de sua própria cota).
- Exceção: Se houver dependente inválido ou com deficiência grave, o valor será de 100% até o teto do Regime Geral (RGPS).
Atenção à União Estável: Para companheiros(as) comprovarem o direito sem decisão judicial prévia, a lei exige a apresentação de uma declaração assinada com duas testemunhas, além de no mínimo 3 documentos comprobatórios (como conta conjunta, certidão de filhos, comprovante de mesmo domicílio ou declaração de Imposto de Renda).
Prazo para Requerimento
Para receber a pensão retroativa desde a data do óbito, os dependentes devem formalizar o pedido em até 30 dias. Após esse prazo, o benefício será pago a contar da data de entrada do requerimento.
O texto completo da Lei Complementar nº 183/2026 pode ser consultado na Edição 2573 do Diário Oficial do Município de Caruaru.




